CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL:SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE
– Tive um acidente ou doença que atingiu meu maxilar, face e dentes ou tenho má formação no maxilar. Tenho que fazer uma cirurgia de maxilar ou de face com materiais caros. O plano de saúde negou!!! E agora?Quando o plano de saúde se nega a pagar os materiais para cirurgia ortognática de bucomaxilofacial Imagine se você, ou alguém que você ama, por motivo de doença ou acidente, esteja precisando de cirurgia de emergência sem conseguir autorização do plano de saúde para pagamento e disponibilização de materiais cirúrgicos em função do alto custo destes. É justamente para garantir tranquilidade nessas horas que muitas pessoas pagam plano de saúde, pois numa emergência elas querem estar cobertas pelos planos de saúde para cuidar de si e dos seus familiares. Ocorre que, em muitos casos, os planos de saúde se negam a pagar materiais como as próteses de reconstrução de face e maxilar em função do alto custo destes materiais para realização destas cirurgias. Os planos de saúde estão confiantes que o paciente, em meio ao risco e pressão causados pela emergência médica, pague com as suas próprias economias os custos da cirurgia sem buscar o ressarcimento pelos seus direitos violados. Então, vou ajudar você a entender o que são e para que servem as Cirurgias ortognáticas ou bucomaxilofaciais e como se deve proceder frente aos planos de saúde nesses casos. O procedimento para cirurgia ortognática ou buco maxilo facial serve para reconstruir e tratar, cirurgicamente, as doenças de pescoço, da cavidade bucal e da face, tais como deformidades, traumatismos, anormalidades do crescimento craniofacial, tumores, traumas e deformidades dos maxilares e da mandíbula. Ou seja, a cirurgia tem objetivo reparador funcional, pois visa corrigir deficiências respiratórias, mastigatórias e de fala, além de amenizar as dores de cabeça intermitentes. Por isso, o plano de saúde não pode negar o procedimento ou disponibilização de materiais para este tipo de cirurgia. Vale lembrar que é prerrogativa do médico escolher qual o melhor tratamento, método e material para o tratamento e, quando necessário, encaminha o paciente para o procedimento cirúrgico. Então, o plano de saúde não pode impedir, interferir ou modificar as escolhas do médico, devendo respeitar o encaminhamento médico que define a qualidade, quantidade e estratégia de tratamento escolhida pelo médico para realização das cirurgias de bucomaxilofacial. Justamente por isso que o plano de saúde não pode negar-se a custear os procedimentos para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Explico: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua súmula normativa 11, determinou que os planos privados de assistência à saúde devem cobrir todos os procedimentos para realização das cirurgias bucomaxilofaciais, incluindo os exames laboratoriais, complementares e os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares. Ainda que o cirurgião não pertença à rede própria, credenciada ou referenciada dos planos de saúde, é obrigatória a cobertura do procedimento cirúrgico. O que fazer se o plano negar a cobertura da cirurgia? Algumas justificativas que os planos de saúde podem utilizar para negar a disponibilização dos materiais, próteses ou liberação de profissional não credenciado para realização da cirurgia: Quando a cirurgia tiver finalidade meramente estética Os planos de saúde podem se negar ao custeio e disponibilização de materiais com a desculpa de que a cirurgia tem objetivo meramente estético. No entanto, com laudo médico bem fundamentado, deve indicar a real necessidade da cirurgia, afastando a possibilidade do plano de saúde negar a realização da cirurgia. Cumprimento de carência Não é permitido usar a carência como forma de negar a cirurgia e a disponibilidade dos materiais necessários à sua realização e tratamento. A carência é a primeira justificativa usada pelos planos de saúde aos novos contratantes. Eles normalmente dizem que é preciso aguardar no mínimo 24 meses após a adesão do plano de saúde para poder fazer a cirurgia. No entanto, quando há indicação médica à cirurgia na fase de carência, entende-se que se configura circunstância emergencial que determina a antecipação do cumprimento da obrigação contratual pelo plano de saúde, surgindo o dever de custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa para a recusa. Prescrição com relatório de materiais de alto custo por médico não credenciado ao plano de saúde. A solicitação da cirurgia bucomaxilofacial, as internações hospitalares e os exames laboratoriais e complementares podem ser feitos pelo médico ou dentista que acompanha o paciente, mesmo que este não seja credenciado pelo plano de saúde. Assim, o plano de saúde não pode negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada pela operadora de saúde. Atenção!!! Se o médico odontólogo ou cirurgião que for realizar a cirurgia não pertencer à rede credenciada ou referenciada do seu plano de saúde, este tem o dever de garantir a cobertura do procedimento cirúrgico. Mas neste caso, pode ser que os honorários do médico sejam pagos pelo paciente. Resolução Normativa da ANS Por fim, a resolução da ANS é uma justificativa muito usada pelos planos de saúde negarem a liberação de materiais para realização de cirurgias bucomaxilofaciais. No entanto, a única exceção para que o plano se negue a disponibilizar os materiais é quando comprova que a cirurgia tem objetivos meramente estéticos. Portanto, fique atento para que os laudos médicos sejam assertivos na hora de indicar claramente os motivos e a necessidade da cirurgia. Fundamentação: (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656 /1998). Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656 /1998. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 10, VII DA LEI 9.656 /1998. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar-se impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do art. 51 , § 1º , II , do CDC , qual seja, garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso venha a deles necessitar. 2. A Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANVISA, em seu art.